A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada.
Lei de Terras (Lei 19/97, de 1 de Outubro), Capítulo II, Artigo 3.
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A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida ou, por qualquer forma alienada, hipotecada ou penhorada.
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